Renato Franco, Estudante
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Renato Franco

Campo Grande (MS)

Sobre mim

Possui graduação em DIREITO - ANHANGUERA EDUCACIONAL CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE CAMPO GRANDE - (2015).- Pós-graduado em Ciências Forenses e Perícia Criminal - IEPAT e FACULDADES INTEGRADAS DE CASSILANDIA- que capacita o conhecimento e práticas relacionadas à execução e interpretação de Exames Periciais pautados nas normas vigentes em nosso ordenamento jurídico, objetivando um olhar crítico às ciências forenses, propondo assim criar e aperfeiçoar o aprendizado multidisciplinar necessário para o desempenho das atividades de Perícias e conhecimentos metodológicos e pedagógicos para a docência em Pós-graduação em Unidades de Ensino Superior. Atualmente é policial militar - 18 Batalhao de Operações Policiais Especiais. Tem experiência na área de Direito Penal e Processo Penal.

Comentários

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Renato Franco, Estudante
Renato Franco
Comentário · há 11 anos
Caro Christian Calsolari,
Quando o bacharel não mantém íntegro o seu bom nome, a sua idoneidade moral, não se lhe pode permitir a inscrição como advogado. Sabe-se que a LEI Nº
8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, traz rigorosos requisitos para inscrever-se como advogado e assim como em concursos ou qualquer outra atividade que se tenha como requisito "idoneidade moral" como é o caso da própria Lei já citada, com certeza lhe pesará o fato de ter escolhido cometer o que chama de "erros". Refuto vossa ideia de "opressão do sistema" , até porque os exemplos de pré-adolescentes, adolescentes e jovens que usaram as duras condições impostas (o fato de serem de origem "pobre", diga-se mais humildes , soa um tanto melhor, por exemplo), para motivar ainda mais alcançar melhorias através de suor que não margeavam as Leis. Não Buscaram Atalhos!
É notável que, em meio a um Sistema Carcerário "quebrado"- que não devolve nada a quem passa a fazer parte dele, aliás, tira ainda mais o pouco de dignidade que resta, se é que resta, àqueles que são submetidos ao condicionamento (confinamento) penitenciário- o Sr tenha encontrado uma direção que difere daquela que inicialmente seguia.
Quanto a pergunta, de que se poderia ou não tornar-se Advogado, mesmo avocando os Princípios Constitucionais, Dignidade da Pessoa Humana, Principio da Isonomia entre outros, lembremos que a Lei dos Advogados, tida como estatuto dos advogados foi recepcionada pela Carta Magna e desta forma, obrigamo-nos a seguir e talvez serei um dos poucos a discordar dos demais colegas, não vislumbrando tal possibilidade.
Neste sentido, destaco a decisão do STF -
"EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Alegada existência de ofensa direta a normas constitucionais, a permitir o conhecimento do recurso. Decisão atacada que apreciou adequada e exaustivamente as questões em debate nos autos. Eventuais ofensas que se referem ao plano infraconstitucional. Precedentes. 1. Se a análise das alegadas violações das normas constitucionais em que fundamentado o recurso extraordinário depende, para sua verificação, da apreciação de normas infraconstitucionais e dos fatos em debate nos autos, tal como aqui ocorre, cuida-se de ofensa meramente reflexa, de insuscetível constatação na via extraordinária. 2. Eventuais vícios procedimentais ocorridos durante o transcurso do feito, por cuidarem de matéria de direito processual, tampouco podem ser rediscutidos no apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido.

(STF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/09/2013, Primeira Turma) -

"Para bem ilustrar o que vem a ser idoneidade moral e reputação ilibada, colaciono artigo de autoria de Carlos Wellignton Leite de Almeida, Mestre em Ciência Política pela Universidade de Brasília, no Periódico Direito e Justiça, do Centro de Estudos e Pesquisas de Direito e Justiça (CEP-DJ), descrito no parecer ministerial:
‘A primeira dificuldade consiste em bem definir o que venha a ser"idoneidade moral e reputação ilibada". Uma busca na doutrina jurídica revela que a prevalência da idéia de "nenhuma mancha na imagem" como não central do conceito. Maria Helena Diniz, em seu festejado Dicionário Jurídico (Ed. Saraiva, 1998), afirma: "Reputação.
1. Na linguagem jurídica em geral, tem o sentido de: a) fama; b) renome; c) opinião d) bom ou mau nome". E, prossegue a doutrinadora: "ILIBADO. Sem mancha ou culpa".Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Conselheiro do Tribunal de contas do Distrito Federal, segue a mesma linha.
Para ele, idoneidade moral diz respeito à aptidão do indivíduo para situar-se no padrão de comportamento consagrado pelos costume da sociedade. Reputação ilibada, por sua vez, diz respeito à visão que tem a sociedade de ser o indivíduo em análise "sem mancha, puro" ou não (Requisitos para Ministro e Conselheiro de Tribunal de Contas, Revista de Informação Legislativa, n. 126, 1995).
Para o membro da Corte de Contas Distrital, não pode ser considerada ilibada a reputação de alguém envolvido em escândalos mal-resolvidos, sendo irrelevante tratar-se de assunto transitado em julgado ou não.
Ocorre que as funções que têm como requisito constitucional "idoneidade moral e reputação ilibada" são do mais alto nível de importância nacional. Um Ministro do Tribunal de Contas da União ou um Conselheiro de Tribunal de Contas estadual ou municipal tem a palavra final sobre a boa ou má gestão que o administrador público haja tido quanto aos recursos que lhe foram confiados.
Trata-se de julgamento no qual a reputação e a idoneidade do administrador são postas à prova e admitir que julgamento desse tipo possa ser proferido por quem tenha a própria reputação maculada constitui, no mínimo, falta de bom senso.
A busca de definições para o requisito da "idoneidade moral e reputação ilibada" não ocorre sem propósito. O que se pretende é, ao mesmo tempo em que se deve reconhecer o predominante caráter subjetivo do termo, estabelecer-lhe um mínimo de balizamento objetivo.
Um conjunto minimamente comprovável de situações que estabeleceriam limites dentro dos quais poder-se-ia navegar com segurança numa ou noutra direção, atendendo às peculiaridades de cada caso, sem, porém, comprometer o conceito como um todo.
Primeiramente, entendo que jamais poderia ser considerado de "idoneidade moral e reputação ilibada" alguém com condenação (judicial ou prolatada por tribunal de contas) transitada em julgado, se o objeto da condenação diz respeito ao uso de dinheiro público. No caso, trata-se de julgamento completo, já definido na esfera judiciária, que afasta a possibilidade de se fazer alçar indivíduo com tamanha mácula à condição de dignidade de Ministro ou Conselheiro.
Os casos mais difíceis, entretanto, são aqueles em que não há trânsito em julgado e, haja vista a morosidade alarmante da processualística brasileira, são esses os mais numerosos.
(...) Tal comportamento cotidiano proíbe o ingresso no serviço público. Até para o ingresso nos singelos cargos de agente penitenciário e policial militar exige-se prévia investigação social e ausência de incidente criminal."

No presente caso, tratava-se de pessoa que pretendia ingressar no Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, e como muito bem destacou o Ministro DIAS TOFFOLI, para fazer parte de certos cargos publicos, e sendo a OAB uma" entidade"de tamanha importância e da mesma maneira se reveste de requisitos para ingresso, Não há de se falar em" opressão"ou de inconstitucionalidade quando não atingidos requisitos mínimos.
Por fim, embora a opinião seja divergente, não é de se deixar de reconhecer que escolher uma nova caminhada é um ato louvável, que serve de exemplo a outros que todavia preferem seguir a vida de"erros".
Força na empreitada!!!
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